Processo 5008994-74.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008994-74.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008994-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : DAISY DE ALMEIDA BRASIL ADVOGADO(A) : ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952) SENTENÇA "I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por DAISY DE ALMEIDA BRASIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com requerimento de tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro, Alan Cândido de Lima, ocorrido em 08.08.2025 Como causa de pedir, a parte autora sustentou a existência de união estável. Contudo, a despeito disso, o instituto-réu teria indeferido o requerimento de pensão por morte sob a justificativa de ?falta de qualidade de dependente ? companheiro? (evento 1, DOC5).  A tutela de urgência foi indeferida no evento 4, DOC1 A autarquia previdenciária, devidamente citada, pugnou pela improcedência do pleito autoral, pois não foi comprovada a existência de união estável no momento anterior ao óbito do pretenso instituidor, o que foi evidenciado pelo fato do falecido não ter declarado a autora como integrante de seu núcleo familiar em requerimento de LOAS protocolado em junho de 2025 (evento 14, DOC1).  É o breve relatório. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais aduzidas pelas partes, passo à análise do mérito. Quanto ao direito aplicável à espécie, importa afirmar que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91). No caso específico dos autos, tendo o óbito ocorrido em 08.08.2025 (evento 1, DOC6), ou seja, depois da vigência da Lei 13.135/15, resta afastada a aplicação da carência prevista na redação original da MP 664/14. Deste modo, para o deferimento do benefício, é necessária a comprovação de dois requisitos: que o falecido preservasse a qualidade de segurado quando veio a óbito e que a parte autora fosse sua dependente. A qualidade de segurado presume-se, vez que o indeferimento administrativo se deu em razão da não constatação de dependência econômica da parte autora e não por ausência de vinculação do falecido com o RGPS (evento 1, DOC5). Ademais, há elementos nos autos que comprovam de forma substancial a condição de segurado, uma vez que o instituidor da pensão encontrava-se recolhendo para o RGPS quando do óbito, o que se pode notar no evento 14, DOC7, fl. 5. Quanto ao requisito da dependência econômica, é necessário enfatizar que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do artigo 16 da lei 8.213/91. Deste modo, em se tratando de companheiros, uma vez constatada a existência de União Estável, por decorrência imediata infere-se a dependência. A prova oral colhida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, convenceu este juiz de que havia, de fato, relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o instituidor da pensão. Os depoimentos colhidos ampliaram a eficácia probante dos documentos apresentados, na medida em que foram uníssonos em relatar a história de vida comum dos conviventes, sem discrepância relevante. No presente caso, somou-se aos depoimentos colhidos em audiência, as provas materiais apresentadas nos autos, no que destaco: 1. Coabitação: Há comprovantes de residência da parte autora e do falecido com o mesmo endereço.  1.1. Parte autora: Faturas da Light, com vencimento entre 2021 e 2025, com endereço na Rua Olavo Bilac, Pinheiral/RJ (evento 14, DOC4, fls. 24-31…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados