Processo 5008995-11.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008995-11.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : G4 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS PLASTICOS E EMBALAGENS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SOUZA BARCELOS (OAB RJ270371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão prolatada pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 50282134820264025101, que deferiu o pedido liminar. Informa a parte agravante que: 1) se trata, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante, ora agravada, postula ordem para ver reconhecido o suposto direito líquido e certo para fins de não se submeter à Retenção de 10% do IRPFM na fonte, e à tributação sobre os lucros e dividendos distribuídos no âmbito do Simples Nacional (afastando a aplicação da Lei 15.270/25 em detrimento da LC 123/06); 2) o juízo a quo concedeu a liminar por entender que a matéria é reservada à lei complementar, por força do art. 146, III, "d", da Constituição Federal, de modo que uma lei ordinária não poderia revogar benefícios estabelecidos no âmbito do Simples Nacional. Aplicou ainda o princípio da especialidade, segundo o qual a LC 123/2006, por ser norma especial voltada às microempresas e empresas de pequeno porte, prevalece sobre a Lei nº 15.270/2025, que é norma geral sobre imposto de renda; Alega que a agravada, sendo fonte pagadora, é parte ilegítima para questionar a incidência do IRRF, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que dispõe “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sustenta que a pretensão da agravada, de atacar previsão abstrata de ato normativo, mostra-se inviável em sede de mandado de segurança, pois, segundo o enunciado da Súmula nº 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Consigna que, a impetrante, ora agravada, não apresentou prova documental de que a aplicação da norma tributária combatida importaria em lesão aos seus direitos, limitando-se a alegar que seus pagamentos "podem atingir valores superiores ao limite mensal" e que "é plenamente possível que tais valores alcancem o limite", mas sem juntar qualquer balanço, recibo ou escrituração contábil que demonstre a concretude desse fato. Explica que o foco da mudança legislativa foi tornar a tributação da renda mais progressiva e justa, ao fazer com que aqueles com rendimentos mais altos e que pagam alíquota efetiva de IRPF muito baixa contribuam um pouco mais. Isso em harmonia com os comandos constitucionais previstos nos arts. 145, § 1º – princípio da capacidade contributiva –, § 3º – princípio da justiça tributária4 – e 153, § 2º, I – princípio da progressividade. Argumenta que a alíquota estabelecida para a retenção na fonte da alta renda não se revela confiscatória ou desproporcional, mormente quando comparada com as alíquotas das retenções concernentes à tabela progressiva do IRPF, igualmente destinadas aos rendimentos das pessoas físicas. Acrescenta que acolher o pleito dos contribuintes, implicaria em criar norma de isenção em afronta à competência tributária da União para determinar a incidência tributária sobre determinados fatos imponíveis, representando tal provimento jurisdicional invasão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo (separação dos poderes) e violaria o princípio da legalidade em matéria tributária (art. 150, I, e §…
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