Processo 5008996-83.2025.4.04.7207

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008996-83.2025.4.04.7207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008996-83.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ETELVINA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 13, CONTES1  e  evento 30, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos supostamente firmados pelo cliente ( evento 13, ANEXO3  e  evento 13, ANEXO5 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 26, RÉPLICA1  e evento 36, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Suspensão do trâmite processual até o julgamento dos recursos repetitivos no STJ (Temas 1.414 e 1.328) A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos duas questões relacionadas a contratos de cartão de crédito consignado. No Tema 1.414 (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/02/2026), a controvérsia versa sobre parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade desses contratos, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos, bem como as consequências da invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas). No Tema 1.328 (ProAfR no REsp 2.145.244/SC, j. 01/04/2025), a questão é mais restrita: se há dano moral  in re ipsa  na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) efetivamente realizado. Em decisões monocráticas de 13/03/2026, o Relator ampliou a suspensão em ambos os temas para todos os processos que versem sobre as mesmas questões em território nacional (art. 1.037, II, do CPC). As duas controvérsias afetadas compartilham um pressuposto comum: a existência de contrato de cartão consignado efetivamente celebrado, cuja validade ou abusividade se questiona. O Tema 1.414 trata dos parâmetros de validade e das consequências da invalidação; o Tema 1.328, da configuração ou não de dano moral presumido uma vez invalidado o contrato. Os casos-paradigma em ambos os temas são oriundos da Justiça Estadual, em lides exclusivamente entre consumidor e instituição financeira, sem participação do INSS. O caso em exame, contudo, não versa sobre a mesma questão jurídica. A parte autora não discute a validade ou abusividade de contrato existente, nem as consequências indenizatórias de sua invalidação, mas  nega a própria formação do vínculo contratual , alegando jamais ter contratado ou autorizado a consignação em seu benefício previdenciário. A controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, é de natureza probatória e caráter individual, e, em princípio, não será alcançada pelas teses a serem fixadas pelo STJ em nenhum dos dois  temas . O eventual dano moral, se reconhecido, decorreria de ato ilícito autônomo — o desconto indevido de verba alimentar sem autorização — e não da invalidação de contrato abusivo. Confirma a distinção a presença do INSS no polo passivo desta ação com questão autônoma (responsabilidade pela averbação sem fiscalização adequada, art. 6º da Lei 10.820/2003), estranha ao objeto de ambos os repetitivos. Nos casos-paradigma, a averbação…

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