Processo 5008997-08.2021.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008997-08.2021.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A APELADO: C.VIDIGAL EMPREENDIMENTOS LIMITADA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA - SP381122-A ADVOGADO do(a) APELADO: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN BEZERRA MONTE DIAS - SP440394-A DECISÃO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, referentes a anuidades. A parte executada opôs exceção de pre-executividade, a qual foi parcialmente rejeitada pela decisão id. 363309615, tendo sido o exequente intimado a comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano. O exequente se manifestou no id. 363309616, tendo juntado documentos (id. 363309617). A sentença acolheu a exceção de pre-executividade quanto a alegação de ausência de comprovação do lançamento dos débitos em cobro e .extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Verba honorária arbitrada em favor do executado, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Em sede de apelação o Conselho alegou possuir a CDA presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de vício, a ser produzida pelo executado. Aduziu ter enviado a notificação ao executado, nos termos da documentação acostada aos autos. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém esclarecer a natureza tributária das contribuições aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais, consoante jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição, possui natureza tributária e, por via de consequência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes.(...) (STF, AI 768577, Rel. Min. LEWANDOWSKI, DJ 19/10/2010) In casu, cinge-se a controvérsia à higidez da Certidão de Dívida Ativa objeto de cobrança no…
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