Processo 5008999-78.2022.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008999-78.2022.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008999-78.2022.4.03.6105 AUTOR: ODILON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 12/12/2017). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Houve réplica. Foi produzida prova pericial com juntada de laudo no id. 424921950 sobre o qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Prejudicial da prescrição: Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 12/12/2017, data do requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (25/07/2022) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU…

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