Processo 5009001-17.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009001-17.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009001-17.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. AGRAVADO: FERNANDO LOURENÇO MARQUES JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE AFONSO CLÁUDIO - DR. ANDRÉ BIJOS DADALTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda., ver reformada decisão (ID 93779397 dos autos originários) que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO LOURENÇO MARQUES, deferiu a produção de prova pericial na modalidade indireta, nomeou perito e atribuiu à ora agravante o adiantamento dos honorários periciais. Em suas razões recursais (ID 19603654), a agravante sustenta, em síntese: (i) a imprescindibilidade da produção de prova pericial direta no maquinário para a correta elucidação do nexo causal, visto que a análise exclusivamente indireta (documental) cerceia seu direito de defesa; (ii) que a intervenção de terceiros no equipamento não inviabiliza o exame direto, mas reforça a necessidade de inspeção técnica no bem para aferir a origem dos alegados vícios; (iii) que a decisão agravada configura cerceamento de defesa ao limitar a modalidade probatória em tema central da controvérsia; e (iv) a inadequação de lhe ser imposto o adiantamento dos honorários periciais de uma prova tecnicamente limitada. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. Observa-se que o presente recurso volta-se contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo, em fase de saneamento e organização do processo, definiu a modalidade da prova técnica (perícia indireta) e o custeio dos honorários periciais. Compulsando as razões recursais e o teor do ato impugnado, verifica-se que tais matérias não integram o rol do art. 1.015 do CPC. Nos termos do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Relativamente à natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, vigorava o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de sua taxatividade, inadmitindo-se, portanto, o agravo cuja matéria fosse diversa daquela prevista no referido…

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