Processo 5009001-18.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009001-18.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009001-18.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MP MATOS - LOCACOES ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MP MATOS - LOCACOES em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5002579-29.2026.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar, em que se pleiteava a remessa imediata de todos os seus débitos fiscais sob administração da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa, sob o argumento de caracterização de mora administrativa prejudicial à fruição de benefícios de transação tributária. ( evento 21, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a Receita Federal do Brasil incorre em severa mora administrativa ao reter a remessa de débitos tributários federais exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, impedindo o fluxo legal do crédito tributário estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, obstando indevidamente a estratégia de regularização fiscal da empresa perante os editais de transação fazendária. Aduz que o MM. Juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu expressamente a ocorrência de erro material na análise do relatório de situação fiscal oficial, admitindo que havia vinculado indevidamente os débitos vencidos e exigíveis do Simples Nacional a uma informação anterior de parcelamento com exigibilidade suspensa, restando superado o primeiro alicerce da decisão que indeferira a liminar. Assevera que a fundamentação superveniente adotada pelo magistrado singular revela-se equivocada, pois a suposta pendência fiscal identificada no processo administrativo nº 10642.245.349/2025-33 não ostenta o condão de neutralizar o dever legal e vinculado de remessa dos créditos, cabendo ao Judiciário o controle da mora administrativa na etapa que compete exclusivamente à autoridade impetrada, sem que isso configure invasão ao mérito administrativo ou imposição de transação tributária. Requer a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para determinar à Receita Federal do Brasil que proceda à remessa imediata dos débitos fiscais individualizados no quadro-resumo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, viabilizando o regular exercício do controle de legalidade e a consequente inscrição em Dívida Ativa; ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão interlocutória agravada, confirmando-se a medida de urgência outorgada. É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Nesse contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela…

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