Processo 5009002-46.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009002-46.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009002-46.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ELIANE ZANETTE ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por E. Z. em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joaçaba que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5001253-94.2022.4.04.7217, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS. A parte agravante sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco fático ao afastar a aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao desconsiderar, para a composição da verba honorária, os valores pagos administrativamente pelo INSS, sob o fundamento de que não representariam proveito econômico obtido com a ação, uma vez que a Data de Início do Benefício (DIB) era anterior ao ajuizamento. Argumenta que o critério temporal definido pelo STJ no referido tema é objetivo e que o marco relevante não seria a DIB, mas a data da citação válida do INSS. Afirma que, no caso concreto, a citação ocorreu em 31/05/2022, enquanto o primeiro pagamento administrativo do benefício foi efetivado somente em 25/07/2022. Desse modo, defende que, como os pagamentos se iniciaram após a citação, eles configuram resultado prático da demanda judicial e, portanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Reproduzo a decisão agravada ( 154.1 ): No evento 69, a CEAB comprovou a implantação do benefício judicial (NB 46/208.948.077-1), com DIP em 01/07/2024, e cessou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.854.321-0 em 30/06/2024 (evento 70).  Após a implantação da aposentadoria especial deferida na sentença (NB 46/208.848077-1, com DIB em 15/09/2020 e RMI de R$ 4.855,49), a exequente requereu o restabelecimento do benefício deferido na via administrativa (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.854.321-0), pois mais vantajoso do que a aposentadoria concedida nos autos ( evento 71, PET1 ). Na sequência, foi proferida decisão ( 76.1 ) reconhecendo o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1018/STJ), determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.854.321-0   e assegurando o direito da exequente de receber as parcelas compreendidas entre a DIB do benefício deferido judicialmente e a DIB do benefício concedido administrativamente.   Ato contínuo, o INSS apresentou execução invertida, cujo cálculo apurou as parcelas do NB 42/197.854.321-0, não pagas no período de 08/2024 a 04/2025 (evento 89). A exequente questionou a não inclusão da competência de 04/2025 no cálculo, alegando que não foi paga (evento 90). Sobre isso, o  INSS informou que foi requisitado o bloqueio do montante e o pagamento do mesmo valor a título de complemento positivo (ev. 94). Juntou comprovante no  evento 122, INF1 . A exequente impugnou a não inclusão de honorários de sucumbência no montante dos cálculos em atraso e requereu que a base de cálculo dos honorários incluam os pagamentos administrativos, conforme Tema 1050/STJ. Diante da discordância do valor apurado em sede de execução invertida, a exequente apresentou cumprimento de sentença (evento 127).  O INSS impugnou o…

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