Processo 5009002-61.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009002-61.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009002-61.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ILBERTO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO ILBERTO VIEIRA MACHADO  ajuizou ação revisional de juros   contra  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 30, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 36, RÉPLICA1 ). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a. Da  gratuidade  da justiça Ciente da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade da justiça à parte autora ( processo 5397935-95.2025.8.21.7000/TJRS, evento 12, DECMONO1 ). Informo que efetuei a anotação no sistema. b. Da tramitação preferencial Anotada a tramitação prioritária , nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC. c. Da audiência de conciliação   Consigno que, visando a celeridade processual e considerando a espécie da matéria discutida e seus baixos índices de acordo,  deixo de designar audiência de conciliação. Sem prejuízo do acima exposto, havendo interesse das partes na composição do litígio, a qualquer momento poderão manifestar-se neste especial, oportunidade onde os autos serão remetidos à Central de Conciliação e Mediação instalada nesta comarca. d. Da impugnação ao documento de representação processual A parte ré apresentou impugnação à procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado, alegando longo lapso temporal entre a data em que foi firmada e o ajuizamento da ação. Destaca-se que a procuração  ad jucia  não possui data de validade, sequer necessidade de atualização ou firma reconhecida. Contudo, considerando orientações da CGJ sobre pesquisas e práticas visando a evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos, prudente é a exigência de procuração com lapso temporal razoável entre a concessão e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE  PROCURAÇÃO   ATUALIZADA  E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. 1. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO  ATUALIZADO  E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE, NO CAO EM LIÇA, TEM ARRIMO NO OFÍCIO-CIRCULAR 077/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE PESQUISAS E PRÁTICAS VISANDO A EVITAR FRAUDES EM AÇÕES REVISIONAIS DE  CONTRATOS   BANCÁRIOS , DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE MEDICAMENTOS. 2. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – NÃO OBSTANTE DE FÁCIL CUMPRIMENTO, QUE NÃO ONERA DE MODO ALGUM O CAUSÍDICO E TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA MEIO DE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 3. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50875813720228210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 14-12-2022) Diante disso, ACOLHO a preliminar e determino a regularização da representação processual…

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