Processo 5009002-66.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009002-66.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON VIANA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JEFERSON VIANA MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2024-L0Q4L, para suspensão do seu direito de dirigir., pelo somatório de pontos que inclui as infrações nº CH00001741 e CH00048393. Afirma que as referidas autuações constituem infrações de natureza meramente administrativa, razão pela qual devem ser decotados os pontos a elas referentes, dos 42 pontos que deram origem ao combatido processo administrativo. Sustenta, ainda, que a autarquia ré teria descumprido o prazo legal depois do encerramento do processo administrativo das infrações, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la. Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-L0Q4L, em desfavor do autor. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma a parte autora que a notificação de penalidade da suspensão do direito de dirigir no processo administrativo nº 2024-L0Q4L só foi expedida no dia 12/08/2024, o que excede em mais de 180 dias do encerramento do processo administrativo da infração de trânsito nº CH00048393, em 24/10/2023. Ocorre que, de acordo com o documento 100534785, a última infração a compor o processo combatido teve o encerramento da instância administrativa, em tese, em 04/04/2024 (S037173349), o que afasta a alegação autoral. Sustenta, ainda, o autor que o processo administrativo combatido contém duas infrações de trânsito de natureza meramente administrativa e que “nenhuma das referidas ocorrências envolveu comportamento capaz de comprometer a segurança viária, tampouco expôs terceiros a risco concreto”. Verifico, no entanto, que a lei cominou natureza grave às infrações administrativa. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que não há distinção entre infrações administrativas e de condução (ARE 1195532 Ag-R-segundo, julgado em 19/10/2021), entendimento que passou a ser seguido pelo próprio STJ (AREsp 584.752-RS, julgado em 23/03/2023, Info 769). Ademais, “o objetivo da Lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não…
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