Processo 5009002-73.2026.4.03.0000

TRF3 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5009002-73.2026.4.03.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5009002-73.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA RECORRENTE: ROMARIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA AMANDA DA SILVA MOTA RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado por ROMÁRIO DE SOUZA LIMA contra sentença denegatória da segurança demanda (ID 283492055)  em que busca a atribuição de pontuação adicional (0,60 pontos) na questão nº 1, letra “B”, da segunda fase do Exame de Ordem Unificado (Direito do Trabalho), com a consequente majoração de sua nota final de 5,50 para 6,10, para posterior aprovação no certame. Sustenta inicialmente estar evidenciada a probabilidade do seu direito do apelante por meio de prova documental pré-constituída irrefutável que comprova de forma inequívoca de que a banca examinadora adotou critérios de correção diametralmente opostos para respostas de conteúdo literalmente idêntico, o que configura tratamento discriminatório vedado pelo ordenamento jurídico. Alega, outrossim, estar evidenciado o fundando risco de dano irreparável o de difícil reparação sob a alegação de que seu dano é irreversível e atual vez que foi reprovado na 2ª fase do 44º Exame de Ordem com nota 5,50 — 0,50 abaixo da nota mínima de 6,00 —, sendo que a 0,60 pontos que lhe foram sonegados indevidamente correspondem exatamente à diferença entre a reprovação e aprovação. Defende, ainda, que a passagem do tempo sem a correção da ilegalidade aprofundará o seu dano, privando-o do exercício de sua profissão (art. 5º, XIII, da CF). Requer, portanto, a concessão de medida de urgência recursal para determinar que a autoridade coatora proceda à atribuição de 0,60 pontos à Questão nº 1, letra "B", retificando a nota final do Apelante de 5,50 para 6,10, declarando-o aprovado na 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado. É o breve relatório. Decido. Decido. O §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência.…

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