Processo 5009005-28.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009005-28.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009005-28.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: SEBASTIAO DE SOUZA LOBO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião de Souza Lobo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos do processo de origem nº 0009113-49.2015.4.03.6105, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta o agravante a tese da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé, amparado na proteção constitucional à dignidade humana. Aponta que a revisão de seu benefício adveio de nova interpretação sobre agentes nocivos, o que demandaria a modulação de efeitos para preservar a confiança legítima. Cita, ainda, o Tema 979/STJ e diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais Federais que, em situações análogas, teriam afastado a obrigação de restituir ou limitado os descontos para não aviltar o valor do benefício remanescente a patamar inferior ao salário-mínimo. Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Pois bem. No tocante à devolução dos valores, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 692, o Superior Tribunal de Justiça declarou devida a repetição dos valores recebidos pelo segurado por força da tutela cassada, que pode ocorrer nos próprios autos após regular liquidação ou, ainda, mediante desconto de até 30% sobre parcelas de benefício previdenciário. Segue a ementa do v. Acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser…

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