Processo 5009007-46.2025.8.24.0054
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009007-46.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JAIR CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) RÉU : ASSOCIACAO FLEXIAUTO PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) RÉU : ALISSON CRISPIM ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por Jair Cardoso em face de Alisson Crispim e Associação Flexiauto Proteção Veicular , na qual alega, em síntese, que, em 06/06/2025, trafegava regularmente com sua motocicleta quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido, que realizou manobra de cruzamento de pista de forma imprudente, ocasionando colisão e graves lesões físicas. Sustenta que o boletim de ocorrência e laudo da Polícia Rodoviária Federal apontam culpa exclusiva do réu. Aduz ter sofrido danos materiais (inclusive futuros), danos morais, estéticos e redução da capacidade laborativa, requerendo condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações correspondentes, inclusive pensão mensal vitalícia (Evento 1.1 ). O réu Alisson Crispim , devidamente citado, afirma, em sua contestação, que o acidente ocorreu em contexto de trânsito lento e obras na via, sustentando que o autor trafegava de forma irregular entre veículos parados, sendo o único responsável pelo sinistro, ou, subsidiariamente, havendo culpa concorrente. Impugna os danos alegados, especialmente pela ausência de comprovação, e requer a improcedência dos pedidos, ou sua redução (Evento 52.1 ). A requerida Associação Flexiauto Proteção Veicular, por sua vez, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando tratar-se de associação mutualista sem responsabilidade por danos pessoais causados por associado. Aduz, ainda, a existência de termo de quitação ampla firmado pelo autor, que abrangeria todos os danos. No mérito, impugna os pedidos indenizatórios por ausência de prova e limitação contratual de cobertura, defendendo a improcedência da ação (Evento 60.1 ). Houve réplica (Eventos 57.1 e 65.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO . A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir as questões preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. Preliminares: Da ilegitimidade passiva da Associação Flexiauto Proteção Veicular A segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na condição de associação civil de natureza mutualista, não responde por danos pessoais ou morais causados por seus associados, limitando sua atuação à reparação de danos materiais, conforme regulamento interno. Para a teoria eclética da ação, adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide , ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, pode-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. No caso, verifica-se que o autor imputou à Associação ré responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, afirmando que ela assumiu os riscos da atividade ao oferecer proteção veicular ao corréu, inserindo-se, assim, na cadeia de fornecimento do serviço. Assim, havendo narrativa que vincula a ré ao evento danoso e ao dever de indenizar, mostra-se configurada, em tese, a pertinência subjetiva necessária para…
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