Processo 5009008-55.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009008-55.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARISTELLA GONCALVES MOTA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 38.372.267/0001-82 S E N T E N Ç A Vistos etc. MARISTELLA GONÇALVES MOTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, também nos autos identificada. Alegou a Autora, em síntese, que foi vítima de um golpe virtual praticado por Thamiris de Fatima Morais, ex-namorada de seu filho, em quem depositava confiança e permitia livre acesso à sua residência. Relatou que, de boa-fé, habitualmente cedia seu aparelho celular à mencionada para que esta fizesse uso de redes sociais, realizasse chamadas e acionasse aplicativos de transporte. Afirmou que passou a receber diversas ligações de cobrança bancária, as quais inicialmente não compreendia, uma vez que nunca havia possuído dívidas ou realizado tais operações. Somente após iniciar uma investigação por conta própria para esclarecer o ocorrido é que tomou conhecimento da existência de empréstimos e cartões de crédito contratados em seu nome, vindo a descobrir que as transações foram realizadas pela então nora, que se aproveitava do acesso direto ao dispositivo para agir sem o seu consentimento. Ainda segundo a Autora, procurou a instituição ré para solucionar a questão, entretanto, foi informada sobre a regularidade da contratação realizada via reconhecimento facial, sistema que afirma ser falho. Desse modo, pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, bateu-se pela declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação da Ré ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada, a Ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua legitimidade passiva. No mérito, bateu-se pela improcedência do pedido sob o argumento da inexistência de conduta ilícita pela instituição. Impugnação ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A Autora imputa à Ré responsabilidade pelos danos sofridos no âmbito da prestação de seus serviços, inclusive por atos de terceiros. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em abstrato, com base nas afirmações da peça inicial, independentemente da prova do direito. Portanto, a Ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, ficando o exame da responsabilidade civil reservado ao mérito. Passo à apreciação do mérito. Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços da Ré. Como é cediço, o…
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