Processo 5009009-49.2025.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009009-49.2025.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009009-49.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE : ISABELLA FERREIRA BORRHER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MARIANA FERREIRA BORRHER (Pais) ADVOGADO(A) : ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) SENTENÇA Considerando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada. Sem prejuízo, tendo em vista que o acordo homologado contempla valor líquido a título de atrasados - R$ 14.725,71 (quatorze mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) cadastre-se a RPV com destaque de 30% dos honorários contratuais (evento 1, PROC4, fl. 3), e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem impugnação, envie-se as requisições. Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa. Dê-se vista às partes, pelo prazo  de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4º da Lei n. 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido. Ressalto, com base no princípio da colaboração, que, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), eventuais cessões de crédito ainda não analisadas serão objeto de deliberação por parte deste Juízo, levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025.  A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referênica à Nota Técnica NI…

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