Processo 5009011-09.2019.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009011-09.2019.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : KATIA MARIA DINIZ DIAS ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : LAZARA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : LIDIA MAIOLI ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : LUCIA LILIA LIMA DE FARIA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : LUZIA ALVES ARAUJO DE GODOI ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : MARCIA BASTOS REIS ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : MARCIA MARIA CRISTINA BONTEMPO ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : MARIA AMELIA CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO E SILVA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) AGRAVADO : MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF E OUTROS) (Evento 456), em face da decisão proferida por esta Vice-presidência, que manteve a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255 (Evento 429). Em suas razões recursais, os embargantes alegam que a decisão embargada incorre em omissão ao não reconhecer que o proveito econômico originário é de apenas R$ 53.995,29, valor que não se amolda ao conceito de exorbitante previsto no Tema 1.255/STF. Dessa forma, entende que revela-se indevida a suspensão do processo com fundamento naquele tema. Ao final, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, postulam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para sanar omissão na decisão que impediu o prosseguimento do feito. Bem como a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial, por entenderem que o valor do proveito econômico não constitui hipótese de valor elevado ou exorbitante previsto no Tema 1.255/STF. Contrarrazões no evento 465. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015. Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC, pois a pretensão recursal limita-se a contrariedade ao sobrestamento do processo. No caso em exame, constou expressamente dos autos que o recurso interposto controverte matéria que inicialmente foi objeto do Tema nº 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsps n. 1850512/SP, 1877883/SP,…
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