Processo 5009011-67.2024.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009011-67.2024.8.21.0033/RS AUTOR : JEFERSON OROBATAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. I - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: À presente situação incide o Código de Defesa do Consumidor e se mostra possível a inversão do ônus da prova. Isso porque a parte autora preenche a característica de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, de mesmo modo que a ré se enquadra nas hipóteses do art. 3º do CDC, razão pela qual a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Portanto, presentes os requisitos autorizadores, reconheço a incidência do CDC ao presente feito, bem como, em atendimento ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova . Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminuir as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir, minimamente, provas dos fatos constitutivos de seu direito . II - Da ausência de pretensão resistida: Arguiu o réu a ausência de pretensão resistida da parte autora, sob o argumento de que ela não realizou tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão. Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação. O interesse processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo. Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto o requerido não concorda com os pedidos da parte autora, restando evidente o interesse de agir da autora. Assim, DESACOLHO a preliminar pleiteada. III - Da procuração geral: O banco réu defende a necessidade de apresentação de procuração com poderes gerais munida de uma delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide. Não se desconhece ser possível ao magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada quando houver dúvida ou impugnação específica em relação ao documento. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No caso em tela, contudo, a procuração confere poderes para ajuizamento de ações em face do banco réu, especificamente ( evento 1, PROC2 ). Além disso, presume-se verdadeiro o documento acostado aos autos até prova em contrário. Portanto, ausentes indícios de irregularidade, é de ser considerado válido o instrumento de procuração juntado aos autos. IV - Da advocacia predatória: A parte ré sustentou a ausência de interesse da…
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