Processo 5009011-71.2025.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5009011-71.2025.8.24.0058/SC APELANTE : FABIANA TERESINHA PEREIRA VIEIRA RAMOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Fabiana Teresinha Pereira Vieira Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais (evento 17 dos autos de origem). Na origem, a autora ajuizou ação de produção antecipada de prova com o objetivo de obter a exibição de contratos de empréstimo supostamente firmados com a instituição financeira ré, alegando dificuldades na obtenção dos documentos pela via administrativa (evento 1 dos autos de origem). O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse notificação válida, comprovasse o pagamento do custo do serviço e indicasse minimamente os contratos cuja exibição pretendia, sob pena de indeferimento (evento 10 dos autos de origem). Sobreveio manifestação da parte autora (evento 14 dos autos de origem), a qual, contudo, não foi reputada suficiente para sanar as irregularidades apontadas, razão pela qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de interesse processual, notadamente diante da falta de comprovação de requerimento administrativo válido e da não individualização mínima dos contratos postulados, além do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 17 dos autos de origem). Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a presença do interesse processual, demonstrado pelo prévio requerimento administrativo, pela notificação extrajudicial e pelos comprovantes de envio e entrega; (ii) a configuração da resistência da parte adversa diante do silêncio injustificado; (iii) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova; (iv) a violação ao art. 290 do CPC, porquanto, não tendo havido citação, o não recolhimento das custas deveria conduzir ao mero cancelamento da distribuição, sem condenação em custas; e (v) a manutenção da gratuidade da justiça. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, com retorno dos autos à origem e citação da apelada (evento 22 dos autos de origem). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (evento 33), a parte apelada permaneceu inerte, tendo o prazo transcorrido in albis (evento 42). É o relatório. 2. O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Do mérito recursal 3.1. Da delimitação dos pontos controvertidos A devolutividade recursal abrange: (i) o pedido de gratuidade da justiça; (ii) a existência, ou não, de interesse processual apto a viabilizar a produção antecipada de prova, à luz da exigência de individualização do objeto e de requerimento administrativo válido; (iii) a alegação de cerceamento de defesa; e (iv) a questão das custas processuais. Examinam-se…
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