Processo 5009012-03.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009012-03.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : ORLANDO CARLOS SILVEIRA ESCOUTO ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo e averbando períodos de trabalho rural e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade urbana e a remuneração da esposa do autor afastam a condição de segurado especial rural do requerente, impactando o reconhecimento do tempo de serviço rural e o direito à aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que a renda da esposa, advinda de atividade de professora, afastaria a condição de segurado especial do autor foi rechaçada, pois o próprio INSS já havia reconhecido essa condição ao conceder auxílio-doença ao autor. 4. As notas fiscais de comercialização da produção rural demonstram a grande importância da atividade para a economia familiar, com valores, no mínimo, equivalentes aos recebidos pela esposa, não configurando a renda rural como mero complemento. 5. O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.483.172/CE). 6. A Lei nº 12.873/2013 permite que o grupo familiar utilize empregados por até 120 dias no ano civil, e o tamanho da propriedade rural não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1.403.506/MG). 7. Documentos de terceiros, membros do grupo parental, são admitidos como início de prova material (Súmula 73 TRF4), e o início de prova material pode ser estendido para períodos anteriores ou posteriores, corroborado por prova testemunhal (Súmula 577 STJ, REsp 1.349.633). 8. A prova oral produzida confirmou o labor rural alegado, em atividade agropecuária, sem empregados, com comercialização de parte da produção, corroborando a documentação apresentada. 9. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, pois o autor preencheu os requisitos de idade (60 anos) e carência (180 meses de trabalho rural, mesmo que descontínuo) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/03/2015, conforme o art. 201, § 7º, inc. II, da CF/1988 e art. 48, §1º da Lei nº 8.213/1991, e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.354.908 (Tema 642). 10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo código, o recurso do INSS foi desprovido e já havia condenação em honorários na origem, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. 11. Reconhecido o direito da parte, determinou-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido, honorários sucumbenciais majorados e, de ofício, determinada a implantação imediata do…
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