Processo 5009012-08.2023.4.04.7207

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009012-08.2023.4.04.7207
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009012-08.2023.4.04.7207/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009012-08.2023.4.04.7207/SC APELANTE : FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB SP222294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição de FORNASA TRANSPORTES E TURISMO LTDA requerendo a SUSPENSÃO do processo por provável perda de objeto. Afirma que  a ANTT suspendeu a Deliberação de nº 254/2023, que cassou o termo de autorização de fretamento da FORNASA, conforme depreende-se da Ata da 1.007ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANTT (Doc. 01). Para tanto, emitiu a Deliberação de nº 146/2025 (Doc. 02). 3. Essa reversão se deu em cumprimento ao comando judicial emitido nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos – ABRAFREC em face da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autuado sob o nº 5020671-64.2023.4.03.6100 / Cumprimento provisório de sentença nº 5004950-04.2025.4.03.6100. 4. Diante desse cenário, considerando (i) que a presente ação anulatória foi proposta para pleitear a anulação do ato administrativo que impôs a pena de cassação da autorização da FORNASA para prestar serviço de transporte por fretamento; e (ii) que a própria ANTT suspendeu esse ato administrativo; verifica-se que essa demanda perdeu temporariamente o seu objeto, sendo necessária a suspensão do processo. Intimada, a ANTT foi contrária ao pedido de suspensão afirmando que   a tese defendida pela Autarquia registra entendimento no sentido de que a regulada buscou valer-se da tramitação concomitante entre a ação anulatória e o processo referente ao Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ABRAFREC (e do respectivo cumprimento de sentença), dos quais constam pedidos cujo provimento lhe gerariam os mesmos efeitos práticos (a suspensão dos efeitos da Deliberação ANTT nº 254, de 17 de agosto de 2023 ou a sua cassação), a fim de incrementar as possibilidades de beneficiar-se de eventual decisão favorável em qualquer um deles. Destarte, o pleito da regulada de suspensão processual mostrar-se manifestamente contrário e afrontoso à boa-fé e à cooperação processual, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, contudo, caso a ação individual  não tenha tido requerida sua suspensão no prazo de trinta dias ,  o autor não se beneficia dos efeitos da coisa julgada coletiva , nos termos do Art. 104 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , conforme assentado no AgInt no AREsp 1.494.721/RJ. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio coletivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 396 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.…

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