Processo 5009012-56.2022.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009012-56.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : NAVARINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MOMBACH DEVITTA (OAB RS122735) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DO EXECUTADO NA COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O princípio da causalidade imputa os encargos processuais a quem deu causa à instauração do processo, independentemente do resultado formal da demanda. 2 . O executado tinha ciência da posse exercida pelos usucapientes desde 2002 e, mesmo assim, deixou de comunicar ao Fisco Municipal a alteração da situação dominial do imóvel, descumprindo o dever acessório previsto no artigo 7º, inc. II, da Lei Municipal nº 2.758/82. 3 . A omissão do executado privou o Município da informação necessária à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, contribuindo diretamente para o ajuizamento da execução fiscal contra parte ilegítima. 4 . A sentença declaratória de usucapião tem caráter meramente declaratório e eficácia retroativa, de modo que a consolidação fática da posse qualificada já era suficiente para fundamentar a comunicação ao Fisco, independentemente de registro ou pronunciamento judicial prévio. 5 . A condenação do Município ao pagamento integral das verbas sucumbenciais seria incongruente com os princípios da causalidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, diante da conduta omissiva do executado. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por NAVARINI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS , acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela apelante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguiu a execução com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 65, APELAÇÃO1 ), sustentou que a insurgência recursal se limita à condenação sucumbencial imposta na sentença, não envolvendo o mérito do reconhecimento da ilegitimidade passiva, mas apenas a incorreta atribuição dos ônus da sucumbência à parte vencedora. Aduziu que a sentença, ao reconhecer os efeitos retroativos da usucapião para afastar sua responsabilidade tributária, incorreu em contradição ao exigir, com base no mesmo instituto, que a apelante tivesse comunicado previamente ao Fisco Municipal uma alteração dominial que ainda não havia sido reconhecida judicialmente. Referiu que, à época do ajuizamento da execução fiscal, inexistia pronunciamento judicial definitivo sobre a usucapião, de modo que não havia título formal apto a instruir qualquer comunicação à Fazenda Municipal acerca da alteração da titularidade do imóvel. Afirmou que a exigência prevista no art. 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.758/82 pressupõe alteração juridicamente consolidada e passível de comprovação, situação que não se verificava antes da sentença declaratória, cuja matéria permanecia sub judice . Sustentou, ainda, que a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, independe de ato de transferência pelo antigo titular, não havendo alienação voluntária ou qualquer conduta ativa da apelante que…
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