Processo 5009013-32.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009013-32.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009013-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : RAEL DA SILVA PORTO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) ADVOGADO(A) : EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, originalmente apenas em face do Estado do Rio de Janeiro, em que requer se o fornecimento do fármaco Canabidiol 1 Pure BS 6000mg/30ml (200mg/ml), em quantidade suficiente para a posologia de um ano de tratamento, para uso contínuo e prolongado (evento 1, INIC1, p. 1/17). O primeiro parecer técnico do NATJUS, emitido em 30/8/2024, esclarece que o produto Canabidiol 1 Pure Broad Spectrum não possui registro na ANVISA, tratando-se de item importado com autorização sanitária especial para uso próprio. Informa que o produto não integra as listas oficiais do SUS e que os estudos científicos disponíveis sobre o uso da substância para o manejo de crianças com autismo apresentam resultados apenas sugestivos, carecendo de evidências robustas de eficácia e segurança (evento 1, INIC1, p. 86/90). O Estado do Rio de Janeiro suscitou preliminar de incompetência do juízo, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo em razão da ausência de registro na ANVISA. No mérito, alegou indícios de litigância predatória com base em laudos padronizados subscritos pelo mesmo médico em diversos processos. Sustentou a falta de comprovação de eficácia científica robusta para o caso concreto, o caráter experimental do tratamento, a existência de política pública com o fornecimento da Risperidona e o não esgotamento das opções terapêuticas nacionais (evento 1, INIC1, p. 94/130). Em réplica, a parte autora refutou as alegações de irregularidade no atendimento médico, afirmando que o médico assistente atua em diversas localidades da Baixada Fluminense. Defendeu a soberania da prescrição médica, citou notas técnicas da Fiocruz e posicionamentos da Organização Mundial da Saúde sobre a segurança do composto, reiterando a ineficácia dos medicamentos alopáticos já testados (evento 1, INIC1, p. 131/157). O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Japeri rejeitou a preliminar de incompetência e indeferiu o pedido de antecipação de tutela, fundamentando que não houve comprovação da tentativa de uso de produtos derivados da Cannabis comercializados no território nacional, não preenchendo os requisitos do tema 6/STF (evento 1, INIC1, p. 284/287). Posteriormente, o Juízo Estadual reconsiderou a decisão para declinar a competência em favor da Justiça Federal, com base no tema 500/STF e no CC 209.648 do STJ (evento 1, INIC1 , p. 337/338). Ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressaltando a ausência de registro na ANVISA, a falta de segurança e eficácia definida para o quadro clínico e a ausência de informações específicas sobre riscos iminentes decorrentes da não utilização imediata do fármaco (evento 4, DESPADEC1 ). A União apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o item é classificado como produto e não medicamento, apresentando estudos clínicos limitados para o autismo. Ressaltou que o SUS oferece rede de assistência em Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e alternativas medicamentosas para sintomas associados. Requereu, em caso de condenação, o direcionamento da obrigação…

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