Processo 5009013-47.2026.8.13.0079
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009013-47.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE BARBOSA PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos Trata-se da comunicação do auto de prisão em flagrante delito de JOSÉ BARBOSA PEREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. O autuado foi preso em flagrante delito em 28.04.2026 (ID10670084782), sendo a prisão comunicada no dia seguinte (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória, com aplicação das cautelares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa também requereu a concessão da liberdade provisória (ID10670874150). A audiência de custódia foi realizada na presente data. DECIDO A prisão em flagrante delito se deu na forma do artigo 302, I, do CPP, observando os requisitos previstos na lei. Ao crime em questão é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, ficando assim preenchida a condição de admissibilidade do artigo 313, I, do CPP. Existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelos depoimentos do condutor e das testemunhas, assim como pelas declarações da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embora o Ministério Público tenha requerido somente a aplicação de cautelares alternativas, é possível ao juiz aplicar a cautelar máxima, consistente na prisão preventiva, sem que se possa falar em atuação de ofício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . JUÍZO DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DO AGENTE . FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n . 13.96 4/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, "[e]m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" . Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida. 2 . Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo…
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