Processo 5009014-17.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009014-17.2026.4.02.0000/RJ INTERESSADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA ADVOGADO(A) : FREDERICO FERNANDES MADEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO CARVALHO MOTTA FILHO ADVOGADO(A) : GONZALO DE ALENCAR LOPEZ ADVOGADO(A) : BRUNO SILVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA INTERESSADO : SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ( INIC ), da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( 486 ), integrada pelos embargos de declaração ( 505 ), nos autos da ação do cumprimento provisório de sentença, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que determinou ao Estado promover a integral e imediata retirada de todos os bens e materiais, inclusive a fábrica de aduelas, no prazo de 30 dias; vedar o depósito de novos materiais no local e; permitir os acessos necessários à área para o cumprimento do julgado e do acordo. O juízo também fixou multa diária de R$ 30.000,00, limitada ao teto de R$ 3.000.000,00. Sustenta que o seu dever de cumprir a obrigação não é o ponto controvertido, mas sim as condições do cumprimento, devido à impossibilidade material imediata e integral a curto prazo. Alega que o recurso no qual questiona a execução do acordo de cooperação técnica pende de julgamento no STJ. Diz que a obrigação da União é solidária no cumprimento do julgado; portanto, o juiz deve impor a retirada das aduelas à União e ao Estado conjuntamente, e não a ele isoladamente. Aduz que a mera rejeição dos embargos não autoriza a automática presunção de intuito protelatório; assim, ele requer o afastamento integral da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Pleiteia o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do prazo de 30 dias que o juiz fixou para a retirada integral dos bens e materiais do local e suspender a incidência da multa. Subsidiariamente, pede a aplicação de prazo mínimo de 180 dias para a implementação progressiva da retirada do material, com a apresentação de seu cronograma executivo detalhado no prazo de 30 dias. É o relatório. Decido . Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. I - DO MÉRITO A sentença de 24/09/2021, no âmbito da ação civil pública nº 0139888-58.2013.4.02.5101 , determinou ( 1008 ): "(...) Pertinente, portanto, que seja concedida a tutela liminar neste momento, para que não fique inviabilizada a proteção do patrimônio enquanto se aguarda o trânsito em julgado, após eventuais recursos interpostos pelas partes. Portanto, determino: 1) À Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística – CENTRAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO que apresentem ao IPHAN, na forma do disposto na Portaria IPHAN 420/2010, em até 120 dias , PROJETO EXECUTIVO DE REFORMA DO PRÉDIO PRINCIPAL E ANEXO, o qual deverá contemplar, necessariamente, a execução, em prazo não superior a um ano, de todas as providências identificadas…
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