Processo 5009014-67.2025.8.24.0012

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009014-67.2025.8.24.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009014-67.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DRULL MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : AURELIO PACKER (OAB SC039664) EXECUTADO : MARILDA APARECIDA SARTORI SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por  DRULL MODA INTIMA LTDA em face de  MARILDA APARECIDA SARTORI SANTOS , partes qualificadas nos autos. A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o argumento de serem oriundos de auxílio Bolsa Família, bem como por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC (eventos 26.1  e 41.1 ). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da constrição (evento  47.1 ). É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. No caso, a executada sustenta que os valores bloqueados decorrem de benefício assistencial (Bolsa Família) e que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Esclarecidas essas premissas, conforme informações extraídas do sistema SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores da executada: (i) R$ 104,10, bloqueados em 11/03/2026, em conta mantida junto ao Banco Inter; e (ii) R$ 701,00, bloqueados em 25/03/2026, em conta mantida junto ao PicPay, conforme se dessume do extrato colacionado no evento 33.1 . Da análise do extrato juntado no evento 21.4 , verifica-se que a executada recebeu, em 25/03/2026, o valor de R$ 760,00 a título de Bolsa Família e, na mesma data, transferiu a quantia de R$ 701,00 para outra conta de sua titularidade mantida junto ao PicPay, circunstância corroborada pelo comprovante colacionado no evento 21.2 . Dessa forma, comporta acolhimento o pedido de impenhorabilidade do montante de R$ 701,00 bloqueado na conta mantida junto ao PicPay, por se tratar de verba de natureza alimentar, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Por outro lado, quanto ao valor remanescente de R$ 104,10, bloqueado em conta mantida junto ao Banco Inter, a executada não logrou comprovar sua origem alimentar. Isso porque não apresentou extratos bancários da referida instituição financeira aptos a demonstrar a vinculação do montante ao benefício assistencial, não sendo possível, portanto, correlacioná-lo à verba de natureza alimentar alegada. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente que a ausência de extratos completos e de prova inequívoca acerca da natureza dos valores bloqueados impede o reconhecimento da…

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