Processo 5009015-65.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5009015-65.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELIA JESUS BELO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES19938 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOCELIA JESUS BELO em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, alegou a parte autora na petição inicial (ID 100553971) que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS (NB 082.614.427-6) e que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica 217 ("Empréstimo sobre a RMC"), referentes ao suposto contrato de nº 12127955. Sustentou que jamais contratou ou autorizou a instituição financeira ré a realizar descontos sob essa modalidade em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem do débito. Diante do impacto direto em sua renda alimentar de um salário mínimo, requereu a concessão de medida urgente, sem prévia oitiva da parte contrária, para suspender os descontos em folha e obstar novos lançamentos ou compras. No caso em análise, sob a ótica de uma cognição sumária e de um juízo de aparência, verifico que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada. A parte autora sustenta a inexistência de contratação consciente do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), alegando vício de consentimento. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação do serviço), não se pode exigir do consumidor a produção de prova de que não anuiu com o negócio, transferindo-se o ônus probatório à instituição financeira de demonstrar a regularidade e a legitimidade do negócio jurídico. O exame dos autos, em especial do Histórico de Empréstimo Consignado (ID 100553984, págs. 1-11), revela que há de fato um contrato ativo de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de nº 12127955 vinculado ao Banco BMG S.A., com reserva ativa desde 03/02/2017, gerando descontos regulares de R$ 70,60 sobre seu benefício. A ausência de provas iniciais de que a consumidora tenha efetivamente solicitado, desbloqueado ou utilizado o respectivo cartão de plástico para saques ou compras no comércio corrobora a verossimilhança de suas alegações. O perigo de dano é evidente e decorre do indiscutível caráter alimentar dos proventos recebidos pela autora, que é idosa (73 anos) e recebe aposentadoria previdenciária de valor mínimo. A manutenção dos descontos mensais reduz sua margem financeira de subsistência, comprometendo diretamente o custeio de suas necessidades fundamentais e de sua família. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão temporária dos descontos não causa prejuízo definitivo ao requerido, que poderá reaver os valores correspondentes ou retomar os descontos na folha de pagamento caso a contratação venha a ser declarada legítima ao término da instrução processual, retornando as partes ao estado anterior. Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em consequência, DETERMINO ao requerido BANCO BMG S.A. que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, promova diretamente junto ao INSS a integral SUSPENSÃO das cobranças e dos descontos consignados decorrentes do contrato de cartão de crédito abaixo especificado, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente de modo individualizado arbitrada por este Juízo por cada…
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