Processo 5009015-98.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009015-98.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009015-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS HENRIQUE COLEN SANTOS AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTERESSADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS HENRIQUE COLEN SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante de cobrança/restituição das custas processuais iniciais antecipadas no ajuizamento da demanda, sob o fundamento de inexistir condenação expressa ao ressarcimento das referidas despesas processuais, entendendo inviável a admissão de condenação implícita, decisão posteriormente integrada/mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. O recorrente sustenta, em síntese, que o ressarcimento das custas processuais iniciais constitui consectário legal da sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que houve pedido expresso na petição inicial para restituição das custas previamente recolhidas, bem como comprovação documental do respectivo pagamento. Alega, ainda, que a sentença reconheceu a sucumbência integral da agravada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, circunstância posteriormente mantida e reforçada pelo acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, razão pela qual sustenta inexistir inovação executiva ou ampliação indevida do título judicial. Aduz, por fim, que a interpretação adotada pelo juízo de origem viola o regime legal das despesas processuais e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca do dever de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Requer, por conseguinte, a concessão de tutela recursal para impedir a baixa e o arquivamento definitivo do incidente relativo ao ressarcimento das custas processuais iniciais, ou, subsidiariamente, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à cobrança da verba postulada, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito ao ressarcimento das custas processuais iniciais antecipadas, no valor histórico de R$ 424,45, atualizado para R$ 464,61, sem prejuízo de ulterior correção monetária até o efetivo pagamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao relator compete examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cabendo-lhe verificar a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a saber: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, contudo, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a concessão da medida postulada, razão pela qual o pleito liminar não merece…

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