Processo 5009016-02.2026.8.13.0079
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009016-02.2026.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VICTOR DANIEL DAMAS DE FREITAS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante de VICTOR DANIEL DAMAS DE FREITAS, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público manifestou pela concessão da liberdade provisória com imposição de fiança, nos termos da manifestação de ID10670301187. Por sua vez, a Defesa manifestou pela concessão da liberdade provisória. A audiência de custódia foi realizada na presente data, conforme termo juntado nos autos. É o relatório. Decido. O APFD está formalmente regular, pois cumpridos os requisitos e formalidades legais, previstos nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Ainda, em análise aos aspectos materiais da prisão, observa-se que a situação fática narrada na presente comunicação se enquadra ao estado de flagrância, conforme art. 302, I, e 303 do Código de |Processo Penal, uma vez que, em tese, o autuado foi preso no momento em que cometia a ação, conforme se verifica da leitura das declarações colhidas. Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 5037994-57.2026.8.13.0024), ao ser apresentado o mandado ao investigado, este correu para o interior do imóvel, desobedecendo às ordens da equipe policial. O autor foi abordado na sala da residência e, posteriormente, permaneceu em pé na porta do quarto, afirmando não haver nada em seu armário. Contudo, durante as buscas, foram localizados no interior do referido armário um saco de papel filme contendo 151 pinos de substância análoga à cocaína, bem como outro saco contendo diversos pinos vazios, o que motivou a voz de prisão em flagrante. Logo, não sendo hipótese de relaxamento, HOMOLOGO o APFD. Passo à análise da concessão de liberdade provisória. Aprecio a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar em meio aberto. De início, importante ressaltar que a prisão provisória é medida de extrema exceção, face ao princípio do estado de inocência, insculpido na Constituição Federal, somente se justificando em casos excepcionais. O autuado é primário, conforme se extrai de suas CACs e FAC, que não registram condenações anteriores com trânsito em julgado ou prisões recentes. Em análise preliminar, a quantidade de droga apreendida, conquanto relevante, não se mostra exacerbada. Para além das circunstâncias verificadas, considera-se a primariedade do autuado e a manifestação favorável do Ministério Público — por tudo isso, a medida restritiva mais grave prevista no ordenamento não se mostra indicada, quando há outras mais apropriadas e que melhor atendem à vontade do legislador em reputar a prisão como exceção, e não regra. No entanto, os fundamentos acima não autorizam a aplicação de fiança, por se tratar, a rigor, sem definição formal em contrário, de delito hediondo. Como é sabido, a Lei nº 12.403/2011, dispõe de um rol de medidas cautelares, alternativas à prisão, que devem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com outras. Desta forma, entendo que a aplicação…
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