Processo 5009017-42.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009017-42.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009017-42.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: RUBENS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (Id 364644984), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou a tese firmada no Tema 1124 do STJ e fixou a data de início dos efeitos financeiros da Aposentadoria Especial na data da citação válida em 25.11.2018. O Juízo de origem estabeleceu que o reconhecimento da especialidade decorreu de prova produzida exclusivamente em âmbito judicial, o que atrairia a incidência do item 2.3 do referido tema, determinando, ao final, a intimação da autarquia previdenciária para apresentar os cálculos de liquidação. Em suas razões recursais (Id 364644983), a parte autora sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do item 2.3 do Tema 1124 do STJ ao caso concreto. Afirma que os documentos comprobatórios da atividade especial, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, foram devidamente apresentados na via administrativa, quando do requerimento formulado em 2.5.2018. Argumenta que houve omissão por parte do INSS em promover as diligências necessárias para a correta instrução do processo administrativo, não se tratando de prova nova surgida apenas em juízo. Aduz, ainda, que a tese fixada no Tema 1124 do STJ não possui trânsito em julgado e que sua aplicação retroativa, sem a devida modulação de efeitos, viola a segurança jurídica e a confiança legítima. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Tema 1124 do STJ e fixando os efeitos financeiros do benefício desde a DER em 2.5.2018, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais. A decisão inicial (Id 367235934) deferiu o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Há duas questões controvertidas: (1) a correta aplicação da tese fixada no Tema 1124 do STJ, definindo-se se a prova que fundamentou o reconhecimento da atividade especial foi produzida exclusivamente em juízo ou se já havia sido apresentada na esfera administrativa; (2) por conseguinte, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se na data do requerimento administrativo em 2.5.2018 ou na data da citação em 25.11.2018. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes…

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