Processo 5009018-09.2025.8.21.0006
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009018-09.2025.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ALVONIR JOSE NUNES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUIDO ARNO GROHS (OAB RS021266) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a competência para processamento e julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 4. Embora o STJ tenha reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que envolvam falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, impõe-se distinguir a natureza da pretensão deduzida em juízo. 5. No caso concreto, observa-se que a pretensão envolve a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, conforme razões iniciais. 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a pretensão envolve a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. A competência para processar e julgar demandas em que a União figura como parte é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que atrai a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso julgado prejudicado, com declaração de nulidade da sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal competente. Tese de julgamento: A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, sendo da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 64 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/TO); STJ, REsp 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/6/2004. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ALVONIR JOSE NUNES PEREIRA em face da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A , julgou extinto o feito, nos seguintes termos ( evento 20, SENT1 ): Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC; verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas…
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