Processo 5009018-12.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009018-12.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009018-12.2025.8.13.0271 AUTOR: VERA LUCIA FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VERA LUCIA FARIA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente relata que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de número NB 638.992.390-6. Argumenta que vem sofrendo descontos periódicos e compulsórios em seus proventos, os quais decorrem de dois contratos que reputa nulos: um cartão de crédito consignado (RMC) de número 17453746, incluído em 15 de agosto de 2022, com limite de R$ 1.666,00, reserva de margem de R$ 75,90 e desconto mensal atual de R$ 75,00; e uma reserva de cartão consignado de benefício (RCC) de número 18073813, incluído em 22 de setembro de 2022, com limite de R$ 1.663,00, reserva de margem de R$ 75,90 e desconto mensal de R$ 70,00. A autora sustenta que jamais teve a intenção de celebrar tais contratos de cartões consignados e que nunca os utilizou. Sob o argumento de que foi vítima de falha na prestação de serviço, venda casada e violação ao dever de informação, requereu a declaração de nulidade ou anulabilidade dos contratos e dos descontos correlatos, a expedição de ofício ao INSS para suspensão definitiva das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 9.130,05 (sendo R$4.565,25 de forma simples relativos aos descontos ocorridos entre agosto de 2022 e agosto de 2025), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. Devidamente citado, o réu contestou sustentando a integral regularidade e a validade das operações celebradas. Devidamente citado, o réu contestou sustentando a integral regularidade e a validade das operações celebradas, sem suscitar preliminares em sua defesa. No mérito, o banco asseverou que os contratos foram firmados de forma livre e consciente por meio eletrônico, mediante validação de segurança consistente em assinatura digital por biometria facial e geolocalização. Aduziu que a requerente obteve proveito econômico direto com o recebimento de saques autorizados via transferências eletrônicas e que utilizou ativamente os cartões de crédito para a aquisição de bens no comércio, bem como efetuou pagamentos voluntários parciais de faturas. Pugnou pelo afastamento da tese de erro substancial e pela improcedência dos pedidos iniciais Tentativa de conciliação infrutífera em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Réplica à contestação apresentada – Id. XXX.XXX.XXX-XX -. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preambularmente ao exame meritório, cumpre afastar a necessidade de suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.245 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1414 do sistema de gestão de precedentes), que versa sobre a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Isso ocorre porque a ordem de suspensão nacional atinge as demandas em que se discute a validade intrínseca da modalidade contratual e a possibilidade de cumulação de encargos típicos de cartão de crédito em empréstimos…

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