Processo 5009018-26.2025.8.24.0135

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009018-26.2025.8.24.0135
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009018-26.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : SANDY EVERS ADVOGADO(A) : JOHATAN PEREIRA ROSA (OAB SC036903) ADVOGADO(A) : WILLIANS AUGUSTO PESCADOR (OAB SC035599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Impugnação ao Cumprimento de Sentença " proveniente dos autos da ação ordinária originária nº 5003416-93.2021.8.24.0135, movida por  SANDY EVERS  em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC, com distribuição por dependência ao processo principal, perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes/SC. Postulou a parte exequente, em sua petição inicial de Cumprimento de Sentença (Evento 1 – INIC1), o pagamento da quantia de  R$ 20.528,15  (vinte mil quinhentos e vinte e oito reais e quinze centavos), correspondente, segundo aduziu, ao adicional de insalubridade em grau médio (25% - vinte e cinco por cento), referente ao período de 01/08/2018 a 31/12/2019, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, acrescido, ainda, de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) e dos consectários legais (juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela), conforme planilhas de cálculo carreadas (Evento 1 – PLANILHAS DE CÁLCULO12 a PLANILHAS DE CÁLCULO16). Requereu, outrossim, a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento voluntário, bem como o arbitramento de honorários de sucumbência na fase executiva, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito. Regularmente intimado, o Município de Navegantes/SC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 15 – IMPUGNAÇÃO1), alegando, em síntese: (i)  a ocorrência de excesso de execução, em decorrência da indevida inclusão de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento), totalizando R$ 3.421,36 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), verba não fixada no título executivo judicial, considerando que a sentença afastou expressamente a condenação em honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009; (ii)  a incorreção dos consectários legais empregados pela parte exequente, que adotou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, em desconformidade com os critérios fixados no comando sentencial (juros desde a citação, segundo os índices da caderneta de poupança até a Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção pelo IPCA-E, passando ambos a serem substituídos pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021);  (iii)  a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, à Fazenda Pública, em razão do rito próprio de pagamento estabelecido no art. 535 do CPC;  (iv)  a necessidade de readequação do termo final do período executado, pois a condenação alcançou o adicional, desde 01/08/2018, " até o término do respectivo contrato ", o qual, segundo documento contratual anexo, encerrou-se em 01/08/2019, e não em 31/12/2019 como cobrado; (v)  a observância obrigatória do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao adicional de insalubridade, conforme estabelecido no acórdão da 2ª Turma Recursal, com fundamento no art. 71,  caput , do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Navegantes. Apresentou, ao final, valor que reputou correto, postulando, em primeiro plano, a fixação do débito em  R$ 6.000,00  (seis mil reais),…

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