Processo 5009018-32.2024.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009018-32.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Condomínio] AUTOR: NILSON APARECIDO RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUIZ ANTONIO RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por NILSON APARECIDO RESENDE e LUCIMARY FRANKLIN RESENDE em face de LUIZ ANTONIO RESENDE, todos qualificados, noticiando, em suma, que o primeiro autor é coproprietário, juntamente com o réu (seu irmão), de um imóvel urbano situado na Av. Coronel Duval de Barros, nº 1.394, em Ibirité-MG. Informam que o bem foi adquirido com recursos do genitor das partes e que nele foram edificadas benfeitorias, sendo uma casa e um barracão. Narram que, após o falecimento do pai, o imóvel era administrado pelo autor e os aluguéis eram divididos entre os irmãos, contudo, desde 2016, o réu passou a residir no local, usufruindo exclusivamente da propriedade comum. Vergou os fatos alinhavados às questões de direito que entendeu pertinentes ao caso pedindo, ao final, a alienação judicial do imóvel pelo valor de mercado sugerido de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), bem como a fixação de aluguel indenizatório a título de fruição, no importe de 0,5% do valor do bem, até a efetiva desocupação, adjudicação ou venda. Feito despacho inicial no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação inexitosa realizada em 03/09/2024, conforme ata no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação sob o ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que os autores não são proprietários do imóvel, pois o venderam ao requerido em 2015. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita aos requerentes e defendeu a tempestividade da peça. No mérito, alegou a inexistência de condomínio, afirmando que adquiriu a quota parte dos autores por meio de um contrato de compra e venda quitado através da entrega de um fundo de comércio e pagamento em espécie. Sustentou a validade do negócio jurídico e acusou os autores de litigância de má-fé por omitirem a transação e alterarem a verdade dos fatos. Pugnou pela condenação dos requerentes ao pagamento de multa e, subsidiariamente, em caso de procedência, requereu indenização pelas benfeitorias e reformas realizadas no imóvel. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que defenderam que “não é verdade a alegação de que os Requerentes venderam a sua parte ideal ao réu, assim como mente o Réu em afirmar que os Requerentes receberam a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois é certo que não receberam qualquer quantia deste, e não assinaram contrato de compra e venda do imóvel, desconhecendo, portanto, a existência de tal documento cujos trechos foram colados na peça contestatória. Fica desde já impugnado e refutado tal documento e sua menção nos autos, tendo-o por falso e inexistente, tanto que sequer foi juntado ao processo para comprovar sua materialidade”. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a prova pericial e oitiva de testemunhas (ID nº…
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