Processo 5009018-54.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009018-54.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009018-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA INES BRUNO TAVARES (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) AGRAVANTE : ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RJ253447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL, da  decisão  proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em  ação  de cumprimento de sentença de ações coletivas ,  que a intimou para, no prazo de 10 dias, promover a regularização processual mediante a apresentação de documentos da substituída  MARIA INES BRUNO TAVARES  (identidade, CPF, comprovante de residência e contrato de honorários advocatícios). A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e a garantia do regular prosseguimento da execução em razão da desnecessidade da apresentação de documentos pessoais da substituída, pois entende que apenas os documentos que permitem o reconhecimento da existência do direito são imprescindíveis, como por exemplo, as fichas financeiras, o que já teria cumprido.   É o relatório. Passo a decidir.   Inicialmente, desconsidero o erro material na qualificação da substituída  MARIA INES BRUNO TAVARES  por TELMA MENDES DA SILVA ( evento 1, INIC1 ), por se tratar de recurso padrão interposto pela ADUFRJ, em que poucos campos no seu texto são editáveis, passíveis de equívoco na hora da edição. O recurso não merece ser conhecido. O magistrado agravado não localizou documentos pessoais da substituída da ADUFRJ a fim de dar cumprimento ao determinado no título executivo. Assim, determinou a emenda a inicial e intimou a agravante para o seu cumprimento, nestes termos:  " (...) Diante das irregularidades constatadas, que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da representação processual e à própria identidade da parte contratante dos serviços advocatícios, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a regularização processual mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado, contendo a assinatura da efetiva contratante dos serviços, acompanhada de reconhecimento de firma por autenticidade ou, alternativamente, assinatura digital com a respectiva certificação de autenticidade; b) Documentos pessoais (RG e CPF) da parte autora que efetivamente figura no polo ativo da demanda; c) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. (...)" A teor do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Não há conteúdo decisório no ato que determina a intimação da parte para juntar documentos aos autos e, conforme art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso. Cito os seguintes julgados em abono ao raciocínio adotado:  "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO…

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