Processo 5009018-77.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009018-77.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SANTOS SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., ARTHUR MIRANDA MALVERDI PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIANE SAIBEL - ES15156 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marilda Santos Silva em face de Nu Pagamentos S/A e Arthur Miranda Malverdi Pimenta, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 39419389, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) em janeiro de 2024 começou a receber ligações de cobrança da requerida (instituição financeira); ii) após a insistência das ligações e por haver informações pessoais da autora, a demandante aceitou realizar as condutas solicitadas pelo que acreditava ser o preposto da demandada (banco), de modo que não seria mais cobrada e não realizariam compras com o seu nome; iii) a fatura de novembro indica juros e correção de R$ 818,60 (oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos) e foi realizado o empréstimo e transferência imediata do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o segundo requerido – pessoa desconhecida da autora; iv) não foi a autora quem deu causa para a transferência; vi) sofreu danos materiais e morais. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a suspensão de cobrança em face da autora, bem como da fatura de cartão de crédito, do protesto e/ou da negativação de seu nome. Ao final, pleiteia pela inexigibilidade do débito no valor de R$ 822,37 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), com consequente reparação em danos materiais, referente as cobranças indevidas, bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho Id n.º 55010634, que determinou a intimação da parte autora para apresentar resultado da demanda perante o Juizado Especial Cível. Documento apresentado pelo autor, Id n.º 55070238. Decisão Id n.º 55105452, que: i) deferiu o pedido liminar para determinar ao requerido a suspensão de cobrança em face da autora, bem como a suspensão (congelamento) da fatura de cartão de crédito, a baixa de protesto e/ou da negativação de seu nome; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor; iii) determinou a citação da requerida. Através da petição de Id n.º 57147648, a requerida Nu Pagamentos S/A, informou o cumprimento da decisão liminar. Contestação apresentada pela demandada Nu Pagamentos S/A, constante do Id n.º 57299516, acompanhada dos documentos anexos. Preliminarmente, alega: i) há ausência de pretensão resistida; ii) o autor não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) o processo de contratação do cartão de crédito foi realizado com foto e documentos legítimos, de modo que a dívida é legítima; ii) a dívida tem origem de um financiamento pix via crédito, realizado no dia 18/12/23; iii) a autora nunca entrou em contato questionando os apontamentos; iv) foram realizadas diversas compras, em valores baixos e em datas distintas; v) em vários meses houve o pagamento da fatura; vi) a autora litiga de má-fé; vii) não há que se falar em danos morais. Impugnação à…
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