Processo 5009018-78.2026.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5009018-78.2026.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009018-78.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDSON FERREIRA DOS PASSOS REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por EDSON FERREIRA DOS PASSOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 91905599 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se sob o número 2805744 no concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES (Edital nº 001/2025), optando por concorrer na modalidade de reserva de vagas destinadas a candidatos pretos e pardos (cotistas); (b) possui vínculo funcional vigente e ativo como Agente Socioeducativo temporário no próprio IASES, cargo para o qual foi contratado por intermédio das cotas raciais em processos seletivos anteriores ocorridos em 2021, 2023 e 2025; (c) teve sua condição de cotista (modalidade PPP - Pessoa Preta ou Parda) chancelada e deferida pela mesmíssima banca examinadora requerida (IDCAP) em certame público paralelo e contemporâneo para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025 - PPES), sob a inscrição nº 197026352; (d) a banca requerida indeferiu a sua autodeclaração étnico-racial no presente concurso de modo genérico, alegando o não envio de documentos para avaliação; (e) obteve a pontuação de 87,00 pontos na etapa objetiva, nota que é insuficiente para habilitar a correção de sua redação na modalidade de ampla concorrência (cujo corte foi de 88,00 pontos), porém perfeitamente suficiente para garantir a correção do texto e sua classificação nas vagas reservadas para cotistas negros; (f) o ato de exclusão e consequente eliminação sumária do concurso público ofende os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva, da verdade material e da vedação ao comportamento contraditório, restando preenchidos os requisitos para intervenção jurisdicional reparadora. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os Requeridos procedam à imediata reintegração do Autor no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital 001/2025 IASES), na condição de candidato cotista (Pessoa Preta ou Parda), garantindo-lhe o direito à correção de sua prova discursiva (redação) e a respectiva convocação para as etapas subsequentes do certame, tais como o Teste de Aptidão Física (TAF), caso obtenha a pontuação de corte necessária. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que…

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