Processo 5009019-02.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009019-02.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009019-02.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. B. D. C. REQUERENTE: EDILENE BERNARDES DA CUNHA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CASTRO DE FREITAS - RJ254642 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CASTRO DE FREITAS - RJ254642 DECISÃO / URGENTE MANDADO/CARTA/OFÍCIO OFICIAL DE JUSTIÇA de PLANTÃO Vistos e etc.; RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela proposta por C. B. D. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, EDILENE BERNARDES DA CUNHA, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos em epígrafe. O autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré sob matrícula nº 099.4370296, com contraprestação pecuniária integralmente quitada e possui diagnóstico formal de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 2 de suporte - CID-10: F84.0) associado a quadro de Transtorno Específico do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem / Apraxia da Fala Infantil (CID-10: F80.0) A médica assistente prescreveu, com urgência máxima, tratamento multidisciplinar intensivo, contínuo e por prazo indeterminado, indicando necessidade de intervenções específicas e complementares, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia com metodologia ABA (20 horas semanais), psicopedagogia, nutrição, musicoterapia e psicomotricidade. As clínicas credenciadas indicadas pela requerida mostram-se incapazes de prestar a assistência necessária, uma vez que nenhuma delas atende integralmente ao plano terapêutico prescrito, limitando-se a ofertar apenas parte das terapias indicadas, muitas vezes de forma irregular e em desacordo com a frequência e metodologia determinadas no laudo médico. A operadora indicou a Clínica São Bernardo (Grupo Athena), por meio do C.I.N. – Centro Integrado de Neurodesenvolvimento, em Cariacica, disponibilizando apenas psicologia (2x por semana, com sessões de 50 minutos realizadas por assistentes, não por terapeuta habilitado) e terapia ocupacional (1x na semana, com sessão de 50 minutos). A genitora passou a custear, de forma particular a meses e sem qualquer reembolso pela operadora, apesar de reiteradas solicitações, a terapia de fonoaudiologia pelo método PROMPT. Após abertura de inúmeros protocolos junto à operadora (nº 34203320251105034198, 34203320250526477018 e 34203320260206049862), sem qualquer solução efetiva, a genitora formalizou reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, originando a NIP – Notificação de Intermediação Preliminar nº 13825407, que resultou em absoluto silêncio por parte da ré, sendo a reclamação encerrada sem qualquer resposta efetiva. A SAMP indicou duas clínicas na Clínica Bloom (Vila Velha) e C.I.N. (Serra) para realização das terapias de Nutrição, Psicomotricidade e Musicoterapia, solução manifestamente inadequada que desconsidera o laudo médico e a realidade fática, impondo deslocamentos excessivos e inviáveis que comprometem a continuidade, efetividade do tratamento e frequência escolar. O trajeto envolveria aproximadamente 77 km percorridos diariamente, consumindo cerca de 3h20min em deslocamentos, revelando a completa inviabilidade…

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