Processo 5009019-27.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009019-27.2022.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LSLOG ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NADILO MOCIVUNA - SP173631-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. ARTIGO 170 A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a forma de cálculo da dedução do PAT. III. Razões de decidir 3. A Lei n° 6.321/76, em seu artigo 1°, estabeleceu a dedução do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL e o decreto regulamentador (Decreto n° 5/91, art. 1°) sobre o montante do tributo devido. Assim, a referida regulamentação ultrapassou os limites de sua competência e inovou na ordem jurídica, de modo que restou evidenciada sua ilegalidade por violação ao artigo 99 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o abatimento do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, frisa-se, deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto, incidente sobre o lucro tributável, a fim de aferir o lucro real, e sobre este último deverá ser calculado, não diretamente sobre o imposto de renda já apurado, uma vez que implicaria apuração de uma base de cálculo do IR maior e, em consequência, num imposto maior a recolher. Tal sistemática reflete também na apuração do adicional do IR (DL n° 1.704/79, art. 1°, §§ 2° e 3°, DL n° 2.462/88, art. 1°, §2°, Lei n° 8.541/92, art. 10, §2°, Lei n° 9.249/95, art. 3°, §4°). 4. Reconhecido o direito à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do CTN, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação e remessa oficial providas em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.321/76, CF/88, art. 150, §6º, CTN, arts. 84, inc. IV, 99, 111, 170 e 170-A. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), (AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019), (REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em sede de recurso especial, a União alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1°, caput, e 2º, caput, da Lei n. 6.321/76 e arts. 97, VI, 99 e 111 do CTN. A sentença de primeiro grau concedeu a ordem para…
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