Processo 5009019-38.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009019-38.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009019-38.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KATHLEEN CONSTANTINO FERREIRA em face da decisão monocrática de minha lavra (id. 19649068), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra o BANCO SAFRA S.A.. Em suas razões (id. 19854387), a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissões relevantes. Alega que não foi analisada a prova documental referente à oferta de refinanciamento cancelada unilateralmente pelo Banco por retaliação processual, o que violaria a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Aduz, ainda, que houve omissão quanto à falta de pactuação textual e expressa da taxa de capitalização diária de juros, bem como sobre o ônus da prova da efetiva prestação de serviços por terceiros (Tema 958/STJ), fatos que descaracterizariam a mora. Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 20366203, pelo seu desacolhimento. É o breve relatório. Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões da embargante e os documentos carreados aos autos, assiste razão à consumidora, impondo-se o reconhecimento de omissão com a consequente atribuição de efeitos infringentes. Na decisão embargada, o indeferimento da tutela de urgência fundamentou-se na aparente regularidade da capitalização de juros, sob a premissa de que a taxa anual (32,27%) seria superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,36%), o que autorizaria a cobrança conforme a Súmula 541 do STJ. Ocorre que, compulsando o Instrumento Contratual celebrado entre as partes, nota-se, no item 9 do Quadro Resumo, a expressa previsão de que a “Periodicidade da Capitalização dos encargos” é diária. Contudo, nos campos destinados à demonstração das taxas (itens 6.a a 6.d), constam apenas as taxas nominais e efetivas ao mês (2,36%) e ao ano (32,27%), havendo aparente omissão quanto a informação da taxa efetiva diária aplicada. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça vem manifestando entendimento de que há “insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de…

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