Processo 5009021-31.2025.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009021-31.2025.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009021-31.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : NILVA MARTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução dos valores pagos a maior e afastando a mora da autora. O banco réu pugna pela reforma integral da sentença, e a autora requer a alteração dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a configuração de litigância de má-fé pela parte autora. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em vez da sistemática baseada na Taxa Selic; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, e o banco não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ, afastando-se o pedido da autora de aplicação de juros moratórios de 1% ao mês. 5. O ajuizamento de ação revisional para questionar cláusulas contratuais configura exercício regular de direito, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo inviável a condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação de dolo processual nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Agibank S.A. e por Nilva Martini  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida pela segunda contra o primeiro, que julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo restou assim consignado ( evento 41, SENT1 ): *"DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por NILVA MARTINI em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na forma do artigo…

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