Processo 5009021-56.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009021-56.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009021-56.2024.4.03.6303 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE NOBRE MACHADO ZANIOLO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TATIANE REGINA PITTA - SP305911-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901-A DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 102 DA TNU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1124 DO STJ. NÃO SE TRATA DE PROVA NOVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos em decisão. Ação proposta para revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante o cômputo dos reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento, em julgado proferido em reclamatória trabalhista, do direito à majoração salarial, com a retificação, portanto, dos salários-de-contribuição computados, no mesmo período, para o cálculo da sobredita prestação previdenciária. . Recurso genérico do INSS em que requer, em síntese, reforma parcial da sentença, aduzindo que a prova documental que embasou a condenação não foi apresentada no processo administrativo, o que caracterizaria prova nova. Por essa razão, sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação nos termos do Tema 1124 do STJ e não da DIB, pois a autarquia não estaria em mora anteriormente. Subsidiariamente, discorre sobre a aplicação de novos consectários legais (juros e correção monetária) com base na Emenda Constitucional nº 136/2025. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e aplicando analogicamente a Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Conheço do recurso, diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Assiste razão em parte à autarquia recorrente. No essencial a r. sentença, complementada pela sentença em embargos está assim fundamentada: (...) A controvérsia da demanda reside na retificação dos valores dos salários de contribuição considerados pelo INSS nas competências de 01/1996, 12/2001 e de 02/2019 a 04/2019, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao…

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