Processo 5009022-26.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009022-26.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TIAGO CUNHA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra TIAGO CUNHA DA SILVA E JOSÉ GALDINO, já qualificados nos autos epigrafados, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, estando ainda TIAGO incurso nas iras do artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Os réus foram devidamente notificados (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentaram defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo posteriormente a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, constatou que a materialidade delitiva encontra-se delineada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares de drogas de abuso, exames definitivos em drogas de abuso, assim como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase judicial quanto na seara extrajudicial. No tocante à autoria, alegou que esta emerge do cotejo da prova produzida no deambular da instrução processual, a qual apontou os réus como os responsáveis pelo empreendimento do ilícito descrito na peça proemial. Colacionou trechos dos depoimentos dos policiais militares Robson Fernando Badico e Luiz Gustavo Oliveira, que relataram que, após denúncia de tráfico no local, realizaram monitoramento e constataram movimentação típica da venda de drogas. Ao se aproximarem, os acusados tentaram fugir para um imóvel desabitado utilizado para o tráfico. Foi apreendida com José Galdino uma sacola contendo maconha fracionada, pinos de cocaína e dinheiro. Com Thiago, foram encontrados um rádio comunicador e um caderno de anotações do tráfico. Os policiais ainda relataram que Thiago resistiu à prisão, chegando a agredir a equipe, causando lesão em um dos agentes. Apontou que o acusado José Galdino, quando interrogado, admitiu a veracidade dos fatos que lhe foram imputados pelo Parquet, reconhecendo a posse das drogas e a intenção de comercializá-las. O acusado Tiago Cunha da Silva negou parcialmente a prática das condutas criminosas que lhe foram imputadas, declarando que estava no local somente para comprar uma bucha de maconha, que é usuário e não trafica drogas; entretanto confessou que resistiu ativamente a prisão, pois se sentiu injustiçado. Narrou que foram arrecadados e devidamente vinculados ao fato 67 (sessenta e sete) pinos/microtubos tipo Eppendorf cocaína, bem como 12 (doze) buchas de maconha, além de 01 (um) rádio comunicador, R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) em moeda nacional, 01 (um) aparelho celular Samsung e 01 (um) caderno com anotações…
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