Processo 5009022-62.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009022-62.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009022-62.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : KERCIA LILIAN BOIANI ALBERICI ADVOGADO(A) : Fernando José De Marco (OAB SC012157) ADVOGADO(A) : THIAGO CALZA BOIANI (OAB SC028882) IMPETRANTE : FABIO VINICIUS ALBERICI ADVOGADO(A) : Fernando José De Marco (OAB SC012157) ADVOGADO(A) : THIAGO CALZA BOIANI (OAB SC028882) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante pretende a concessão de liminar nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): [...] b) Conceder TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, liminarmente, inaudita altera pars, para: b.1) determinar a liberação do veículo RAM Rampage Rebel DS, placas UBK3J35, permanecendo a impetrante, Kércia Lilian Boiani Alberici, como fiel depositária, se for o caso, conforme argumentação acima, ou minimamente, seja suspensa qualquer medida de destinação, alienação, incorporação, doação, destruição ou disposição do veículo até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; b.2) determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de destinação, alienação, leilão, doação, incorporação, destruição, descaracterização, utilização, transferência, consumo, remanejamento ou desfazimento das bebidas em que os impetrantes pretendem que sejam restituídas, devendo mantê-las sob guarda e conservação até ulterior deliberação judicial ou julgamento final do presente mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora seja compelida a individualizar e reservar, as 32 unidades de bebidas já discriminadas, correspondentes ao valor total de US$ 358,82, certificando nos autos o local de guarda, o estado de conservação e a inexistência de destinação administrativa sobre tais bens; b.3) determinar a suspensão dos processos administrativos nº 19315.721164/2026-04 e nº 19315.721186/2026-66, relativos, respectivamente, ao Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-158004/2026 e ao Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-157980/2026, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança; [...] Insurgem-se contra a apreensão e a aplicação da pena de perdimento sobre 177 itens, sendo 176 bebidas alcoólicas avaliadas em R$ 5.200,08, e sobre o veículo, avaliado em R$ 203.030,00, ocorridas em 22/05/2026. Sustentam, em síntese, a ausência de finalidade comercial das mercadorias, alegando que as bebidas foram adquiridas para uso pessoal e celebração de evento familiar (aniversário), o que supostamente estaria comprovado por ata notarial de mensagens eletrônicas e pela falta de antecedentes ou habitualidade infracional. Defendem o direito à restituição das mercadorias dentro do limite da cota de isenção (limite conjunto de US$ 1.000,00 e de 24 litros de bebidas alcoólicas, correspondentes a 32 garrafas de 750 ml) e arguem a manifesta desproporcionalidade do perdimento do veículo, uma vez que o valor do automóvel supera em cerca de 39 vezes o valor dos bens transportados, além de inexistir qualquer adulteração estrutural na caminhonete. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o essencial. Decido. O mandado de segurança se destina, por expressa dicção constitucional, à proteção de direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data  (art. 5º, inciso LXIX). Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,  quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja…

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