Processo 5009022-82.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5009022-82.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANDREA ORIGE SILVANO ADVOGADO(A) : GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157) ADVOGADO(A) : AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696) RÉU : ARUANA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA (OAB RJ097854) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação de COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por ANDREA ORIGE SILVANO contra ARUANA SEGURADORA S.A., ambos já qualificados na exordial. Alega, em resumo, que sofreu um acidente de trânsito em 14/12/2024, quando foi acometida de invalidez parcial permanente, em razão de fratura de úmero, e que tem direito a indenização prevista em seguro coletivo contratado por sua empregadora. Concluiu requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte adversa ao pagamento do capital segurado previsto para ocorrência da invalidez funcional permanente parcial. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 9). Foi determinada a substituição processual por motivo de baixa da empresa indicada para o polo passivo (eventos 11 e 17 ), o que fora cumprido no evento 21. Recebida a inicial, foi deferida a benesse pleiteada e ordenada a citação (evento 30 ). A ré apresentou contestação (evento 38 ), na qual pugnou pela retificação do polo passivo. No mérito, discorreu preliminarmente sobre o contrato de seguro e suas particularidades e sobre o procedimento de regulação de sinistro. Argumenta que a cobertura prevista no contrato destina-se apenas a cobrir invalidez causada ao segurado em decorrência de acidente ocorrido quando do exercício de sua função, dentro das dependências do empregador, estipulante do seguro. Diz que a equiparação de acidente de trajeto a acidente de trabalho aplica-se apenas a esfera previdenciária e que as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Finalizou requerendo a total improcedência da ação. Houve réplica (evento 47 ). Intimadas para especificação de provas, as partes postularam a produção de prova pericial médica (eventos 53 e 54 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da retificação do polo passivo: Segundo a requerida, o CNPJ da seguradora ré é o n. 07.017.295/0001-58, motivo pelo qual postulou a correção do polo passivo. Com efeito, em consulta ao Estatuto Social da entidade (evento 38.2 ), verifica-se que o CNPJ correto é o indicado pela requerida na contestação, contudo, o cadastro das partes no sistema eproc não demanda qualquer retificação, tendo em vista que tal número de registro já havia sido indicado pela autora após emenda (evento 21 ): Logo, reputo prejudicado o requerimento. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se a autora é elegível para o recebimento do seguro; b) e a autora está acometida de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido em 14/12/2024, cuja cobertura esteja prevista no contrato de seguro coletivo firmado entre a empregadora e a ré; c) em caso positivo, qual o grau e a extensão da invalidez permanente, à…
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