Processo 5009022-82.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009022-82.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009022-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Representante Legal do Autor:Maria do Carmo Pereira de Franca Ramos (Representante)Autor:Yan Pereira Ramos (Representado)Réu:Uniao Laser E Estetica Ltda   DESPACHO Verifico que o advogado  LEONARDO MENDES VILAS BOAS, inscrito na OAB/MT sob o n.º 10.121 , não possue cadastro ativo no sistema E-proc. Ressalte-se que o prévio cadastramento dos procuradores no sistema é condição técnica indispensável para que a Secretaria possa proceder à vinculação destes ao processo.  Dessa forma, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o seu cadastramento no sistema para viabilizar a habilitação nos autos. Após a regularização, proceda a Secretaria à inclusão solicitada. Na oportunidade,  intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir,  estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar,  de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);  b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas,  indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito  (art. 357, IV, do CPC).  Saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Após,  voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas e prolação de decisão de saneamento e organização do processo , na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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