Processo 5009023-08.2025.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009023-08.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ARPA SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : SUSANE CRISTINE BOMM PERETTI (OAB SC017130) EXECUTADO : FRANCINALDO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ALEXIA AMORIM COSTA (OAB PI020420) EXECUTADO : FRANCINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXIA AMORIM COSTA (OAB PI020420) DESPACHO/DECISÃO A parte executada formulou pedido para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito por meio do Sisbajud ( evento 45, DOC1 ). Alegou que a constrição atingiu praticamente a totalidade dos recursos disponíveis, comprometendo sua subsistência. Sustentou que exerce atividade autônoma de venda de alimentos (pizzas) na zona rural de Queimada Nova/PI, constituindo essa sua única fonte de renda. Afirmou que os valores depositados em sua conta decorriam diretamente de seu trabalho e eram destinados ao custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia, aquisição de insumos e manutenção de condições mínimas de sobrevivência. Argumentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, por isso, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Aduziu, ainda, que a manutenção da penhora violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além de inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica por comprometer os recursos necessários à aquisição de insumos. Também alegou a existência de excesso de execução, afirmando que a dívida originária era de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), enquanto o valor executado alcançara R$ 3.299,19 (três mil duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), em razão da incidência de multa contratual, juros moratórios de 0,35% ao dia e multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Sustentou que tais encargos se mostravam abusivos e desproporcionais, requerendo sua revisão e a adequação do valor exequendo. A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de desbloqueio dos valores constritos ( evento 61, DOC1 ). Argumentou que os extratos bancários juntados aos autos evidenciaram intensa movimentação financeira, com recebimentos e transferências via PIX de valores expressivos, incompatíveis com a alegada atividade informal de vendedor de pizzas. Aduziu que a frequência no recebimento e envio de transferências a terceiros, como Placido dos Santos Neto e Luisa Cecilia dos Santos, é indicativo de que a conta bancária teria sido utilizada para movimentação de recursos de terceiros, da mesma forma que os frequentes saldos zerados após movimentações relevantes indicariam possível tentativa de frustrar a execução. Afirmou também que os extratos revelaram uma operação de venda de criptomoedas, no valor de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), circunstância que, em seu entendimento, afastaria a alegação de hipossuficiência e demonstraria a existência de ativos financeiros passíveis de constrição. Sustentou que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar ou decorriam exclusivamente de sua atividade profissional. Quanto à alegação de excesso de execução, a exequente argumentou que o valor executado decorreu de sentença transitada em julgado, a qual fixou expressamente os encargos incidentes sobre a dívida. Defendeu que não seria possível rediscutir o mérito da condenação nesta fase processual, em razão da preclusão e da coisa julgada, bem como que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incidiu em razão do não…
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