Processo 5009023-87.2023.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5009023-87.2023.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO LUCIO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Lúcio Coelho em face do Banco Pan S.A.. Alega a parte autora que é pessoa idosa e aposentada por invalidez, tendo sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que desconhece. Aduz que nunca solicitou, autorizou ou firmou o contrato de nº 334470254-7, no valor de R$ 1.073,57, e relata que jamais recebeu o crédito referente ao ajuste mencionado. Diante disso, sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e fraude. Ao final, pede a procedência dos pedidos para: declarar a inexistência da relação jurídica; condenar o réu à repetição do indébito em dobro (R$ 2.147,14); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.147,14. Justiça gratuita concedida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência e extrato de empréstimos consignados. Realizada audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), esta restou infrutífera em razão da ausência da parte requerida. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação realizada via biometria facial, afirmando que o valor foi disponibilizado na conta do autor, inexistindo ato ilícito. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor. Laudo pericial juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo reconheceu a hipossuficiência técnica do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, intimando-se as partes para informar se possuíam mais provas a produzir, tendo se manifestado a parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX e a parte ré em ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que ambas requereram o julgamento da lide. Em seguida, foram intimadas para a apresentação de alegações finais, as quais foram colacionadas aos autos pelo Réu em ID XXX.XXX.XXX-XX e pelo Autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que as partes ratificaram seus posicionamentos. É o relatório. Decido. II – Da Fundamentação II.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se houve a efetiva e válida contratação do empréstimo consignado de nº 334470254-7 pela parte autora, bem como se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário possuem lastro jurídico legítimo ou se configuram falha na prestação de serviço passível de reparação. a) Da Relação de Consumo e da Responsabilidade do Fornecedor É indiscutível que a relação jurídica estabelecida…
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