Processo 5009025-35.2026.8.13.0702

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009025-35.2026.8.13.0702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009025-35.2026.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbência] AUTOR: BASCOM DO BRASIL ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINARIA LTDA CPF: 10.277.917/0004-34 RÉU: LAURA PROCOPIO DOMENIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX er SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BASCOM ESCOLA DE GASTRONOMIA E CULINÁRIA LTDA. em face de Laura Procópio Domenis, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial formado nos autos nº 5016939-58.2023.8.13.0702, correspondente às 2ª, 3ª e 4ª parcelas de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, com trânsito em julgado em 26/03/2024. Aduz a exequente que a executada deixou de adimplir as parcelas ajustadas, razão pela qual promoveu o presente cumprimento de sentença, pleiteando a satisfação do débito. Requer, por fim, o pagamento do valor executado, acrescido dos consectários legais. Em impugnação, a parte executada alega, em síntese, a quitação integral da obrigação antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, mediante três transferências via Pix realizadas em 12/03/2024, e sustenta, ainda, em caráter subsidiário, a repetição de indébito e a condenação da exequente por litigância de má-fé. No tocante ao pedido de repetição de indébito, sustenta a impugnante que teria havido cobrança indevida, uma vez que o débito já se encontrava quitado à época do ajuizamento da execução. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pagamento do débito exequendo antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como à análise do cabimento do pedido de repetição de indébito e eventual má-fé processual. Inicialmente, quanto ao pedido de repetição de indébito formulado pela executada, este não merece acolhimento, isso porque a repetição do indébito pressupõe, de forma inequívoca, a ocorrência de pagamento indevido, isto é, a existência de desembolso patrimonial sem causa jurídica legítima, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, os valores pagos pela executada em 12/03/2024 decorrem de obrigação válida, líquida e exigível, oriunda de acordo judicial regularmente homologado. Assim, o pagamento realizado não se deu por erro, coação ou qualquer vício, mas sim em cumprimento de obrigação assumida, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a devolução de valores. O fato de a exequente ter ajuizado o cumprimento de sentença posteriormente, sem ter ciência imediata da quitação, não converte a natureza do pagamento realizado, tampouco o torna indevido. Ademais, a restituição pretendida carece de fundamento jurídico, pois não houve duplicidade de pagamento nem enriquecimento ilícito da exequente, que sequer chegou a receber qualquer valor no âmbito deste cumprimento de sentença. Assim, ausente um dos pressupostos essenciais da repetição de indébito, qual seja, o pagamento indevido, impõe-se o indeferimento do pedido. Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de transferência via Pix (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a manifestação expressa da própria exequente reconhecendo o recebimento dos valores (ID XXX.XXX.XXX-XX), resta incontroverso que a obrigação foi integralmente satisfeita em…

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