Processo 5009025-45.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009025-45.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009025-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE COSTA RIOS TEIXEIRA, M. R. T. AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXXVII S. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: AILTON DE SOUZA - MG85154 Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033-A DECISÃO SIMONE COSTA RIOS TEIXEIRA e M. R. T. interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 92931783 (processo originário), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação pauliana com pedido de arresto cautelar” registrada sob o n. 5007682-39.2026.8.08.0024, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXXVII S. A. contra elas e contra MARCUS FROSSARD TEIXEIRA, que deferiu pedido de tutela de urgência cautelar e determinou o bloqueio de transferência das quotas sociais das empresas Blue Hoper – SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ n. 19.865.713/0001-46) e ASA Locação de Imóveis Ltda. (CNPJ n. 05.665.713/0001-98), atualmente em nome da agravante menor M. R. T., vedando a prática de qualquer ato de alienação, transferência ou oneração sobre as referidas quotas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa ou bloqueio de valores via Sisbajud, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES para averbação impeditiva de transferência das referidas quotas. Nas razões do recurso (id 19585276) alegaram as agravantes, em síntese, que 1) a decisão recorrida é manifestamente ilegal, pois permite constrição que extrapola os limites subjetivos da demanda e atinge o patrimônio de terceiro absolutamente estranho à lide, qual seja, Silvéria Maria Costa Rios, titular de 87,5% (oitenta e sete e meio por cento) das quotas sociais das referidas empresas, pessoa que não integra a relação processual, não foi citada, não participou do contraditório e não possui nenhum vínculo jurídico com a obrigação discutida; 2) a medida viola frontalmente o art. 789 do Código de Processo Civil, que restringe a responsabilidade patrimonial ao devedor, o art. 805 do mesmo Diploma, que consagra o princípio da menor onerosidade, e o art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, configurando flagrante constrição indevida e desproporcional; 3) estão ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há prova concreta de fraude nem demonstração de risco atual, sendo o fundamento utilizado meramente hipotético; 4) ainda que se admitisse a constrição, o que se sustenta apenas por argumentação, ela deveria se limitar a 12,5% (doze e meio por cento) das quotas titularizadas pela agravante M. R. T., jamais recaindo sobre a totalidade das cotas das empresas; e 5) o bloqueio total das cotas produz efeitos sistêmicos extremamente gravosos, comprometendo deliberações societárias, a distribuição de lucros, a administração das empresas e a esfera jurídica da sócia majoritária, sem qualquer respaldo legal. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente o arresto das cotas das empresas Asa Locação de…

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