Processo 5009025-98.2023.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009025-98.2023.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009025-98.2023.4.04.7112/RS AUTOR : TEREZINHA DE BROBIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 que cumpra as disposições da sentença - evento 91, DOC1 , anexando aos autos a simulação da RMI/RMA dos benefícios:  "1.b) Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de um benefício, deverá a CEAB-DJ previamente, no prazo de 30 dias, apresentar a simulação da RMI/RMA de cada um, intimando-se a parte autora, na sequência, para que apresente a declaração de opção em 15 dias, seguindo-se a requisição de implantação;"  "Em face do exposto: Julgo parcialmente procedente o pedido  (art. 487, I, do CPC), para: Reconhecer, para fins de averbação, a deficiência MODERADA da autora a contar de 24/11/2017; Reconhecer , para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir   como  tempo comum ;   01/05/2021 30/05/2021 Reconhecer , para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir   como  tempo comum - BI ; 23/09/2004 15/11/2007 25/11/2008 06/01/2021 24/11/2017 31/03/2018 Determinar  à parte ré que conceda à parte autora o benefício de  aposentadoria , nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem,  devendo, quando da implantação, efetuar a sua  opção , implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a  renúncia  ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante: CUMPRIMENTO: Implantar Benefício NB: 199.329.326-1 ESPÉCIE: 42 - a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013 em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019)   42 -  a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013 em 25/01/2021 (DER)   42 - a segurada tem direito à aposentadoria  integral  por tempo de contribuição em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019)   42 - a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 31/12/2019   42 - a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 31/12/2020   42 - 42 - a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 na DER DIB: 25/01/2021 DIP: No primeiro dia do mês do cumprimento.  DCB: "não se aplica" RMI "a apurar" ou CUMPRIMENTO: Implantar Benefício NB: 193.026.195-8 ESPÉCIE: 42 - a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013 em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019)   42 -  a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013 em 03/01/2022 (DER)   42 - a segurada tem direito à aposentadoria  integral  por tempo de contribuição em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019)   42 - a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC…

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